Advertência e Suspensão Disciplinar

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Objetivo: Ações punitivas têm o objetivo de corrigir a conduta imprópria do colaborador.

As penalidades trabalhistas são ações punitivas com o objetivo de corrigir a conduta imprópria, além de tentar evitar que ela se repita. A recorrência dessas condutas impróprias dá a opção de o empregador inviabilizar a manutenção do contato de trabalho.

A legislação destaca que são quatro as penalidades cabíveis: advertência escrita, advertência verbal, suspensão e demissão.

Advertência verbal ou escrita

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê a aplicação da advertência. No entanto, sua possibilidade jurídica é oriunda do costume, uma fonte do direito autorizada expressamente pelo artigo 8 da CLT. Assim, a advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Na linguagem jurídica, ela ocorre no sentido de aviso e de admoestação (advertência).

Aviso

É o ato de chamar a atenção, verbalmente, para uma obrigação do colaborador prevista em alguma cláusula contratual, norma administrativa ou regulamento interno da empresa.

Admoestação ou Advertência

Esta ação tem caráter de sanção penal por infração aos regulamentos e normas já citados. Ainda que essa ação possa ser executada de forma verbal, o recomendado é que seja feita por escrito e sempre transcrita no livro ou ficha de registro do colaborador. Entretanto, é vedada anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do colaborador, de acordo com o artigo 29 da CLT.

A repetição do comportamento faltoso poderá resultar na rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Suspensão Disciplinar

A suspensão disciplinar tem o objetivo de punir o empregador que violou as regras da empresa ou que não cumpriu com seus deveres previstos no contrato de trabalho. Ela pode ocorrer após advertências quando há caso de reincidências nas indisciplinas ou logo após o cometimento de uma nova falta grave. A penalidade poderá ser aplicada também em caso de ato faltoso cometido durante o período em que cumpre aviso prévio.

Nesse sentido, é justo que o empregador suspenda o colaborador que infringiu algum ato impróprio de média gravidade. As consequências podem ser a perda do salário pelos dias ausentes, bem como quaisquer outros benefícios correspondentes aos dias de suspensão.

Todavia, essa suspensão não deverá ultrapassar os 30 dias, pois o empregador poderá estar cometendo falta grave, dando direito ao colaborador de ingressar com uma ação trabalhista requerendo uma rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483 da CLT. Além disso, poderá ocorrer multa administrativa por infringência ao artigo 474 da CLT que prevê o prazo de 30 dias de suspensão.

Em caso de suspensão disciplinar, assim como na aplicação da advertência, são proibidas as anotações sobre a conduta do colaborador na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Demissão

Esta é a punição máxima que pode se impor ao trabalhador. Prevista no artigo 482 da CLT, a justa causa é considerada todo o ato faltoso grave que tem como consequência a rescisão do contrato de trabalho. Assim, além de perder seu emprego, o colaborador terá limitação para receber seus direitos na rescisão contratual. Contudo, é importante salientar que não é qualquer descumprimento de contrato que dá direito ao empregador de rescindi-lo.

“Todas as penalidades serão executadas com bom senso e justiça”.